PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial no acórdão embargado, atraindo a i
AgInt nos EREsp 1874758
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da
Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".
2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a
redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se
à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra
acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado
controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do
direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que
seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão
que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de
requisito de admissibilidade.
4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto
atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não
conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a
controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim,
a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o
mérito do recurso especial.
5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos
terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que
o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de
inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não
configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o
caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado
literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC,
segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente,
condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em
5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.