PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO
PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
1. Cuida-se de pedido formulado por E.A.P. visando à homologação de
decisão estrangeira proferida no Juízo da Vara da Família de Bigen
Am Rheim, Alemanha, que, em 17 de novembro de 2010, dissolveu o
casamento dela, cidadã brasileira, e de M.A.P., cidadão holandês.
2. O feito foi ajuizado em 2013 e tramitou com percalços, tendo sido
anulada a citação feita orig
SEC 10206
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. DECISÃO
PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
1. Cuida-se de pedido formulado por E.A.P. visando à homologação de
decisão estrangeira proferida no Juízo da Vara da Família de Bigen
Am Rheim, Alemanha, que, em 17 de novembro de 2010, dissolveu o
casamento dela, cidadã brasileira, e de M.A.P., cidadão holandês.
2. O feito foi ajuizado em 2013 e tramitou com percalços, tendo sido
anulada a citação feita originalmente, diante da constatação de que
não foi individualizada a pessoa que, naquela ocasião, recusou o
recebimento da Carta Rogatória. A requerente, por dificuldades
burocráticas e financeiras (que culminaram com o superveniente
pedido de concessão da AJG, deferido com efeitos prospectivos),
regularizou depois de alguns anos todas as pendências, tendo sido
efetivada validamente a citação da parte contrária em 28.10.2020,
sem que fosse apresentada contestação.
3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ,
apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e
atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005
e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto
no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução.
4. No caso dos autos, conforme manifestação do Ministério Público
Federal e da Defensoria Pública da União, os requisitos legalmente
estabelecidos encontram-se observados, ou seja, foram apresentadas a
sentença que decretou o divórcio das partes, assim como a sua
representação judicial por advogados, a data do trânsito em julgado,
a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada. A
produção dos efeitos da sentença que decretou o divórcio não ofende
a soberania nacional nem a ordem pública, tampouco a dignidade da
pessoa humana.
5. Pedido de Homologação de Sentença Estrangeira deferido.