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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na APn 953 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na APn 953 (202000828539)STJ20/04/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da publicação daquela, sem prejuízo da remu

QO na APn 953 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento devidamente referendado por esta Corte Especial. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos eminentes pares. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial. 4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargadora.

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