PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a
prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da
publicação daquela, sem prejuízo da remu
QO na APn 953
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADORA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Aos 23 de março de 2021 proferi decisão em que determinei a
prorrogação do afastamento cautelar pelo prazo de 1 ano, contado da
publicação daquela, sem prejuízo da remuneração do cargo, da
Desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, provimento
devidamente referendado por esta Corte Especial.
2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem,
de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão da
denunciada, razão pela qual proferi nova decisão de prorrogação do
prazo de afastamento, sujeita, nesta oportunidade, a referendo dos
eminentes pares.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A
denúncia será em breve submetida à apreciação da Corte Especial.
4. Continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o
afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários
outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de
cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e
lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias,
e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de
afastamento das funções.
5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a
necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada
SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, não se mostrando
recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades
neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e
desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de
afastamento do cargo de Desembargadora.