AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE
INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA
CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete
em 7/4/2022.
2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido,
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal
(arts. 139, 140 c/c 71 do CP), de
AgRg na APn 971
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE
INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA
CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete
em 7/4/2022.
2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido,
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal
(arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante
em voto proferido em processo administrativo disciplinar.
3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível admitir, na
hipótese dos autos, o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, na qualidade de assistente do querelante, com o
fim de resguardar eventuais prerrogativas profissionais.
4- É premissa elementar da modalidade interventiva que o assistente
somente poderá habilitar-se na ação penal pública, condicionada ou
incondicionada. Assim, afigura-se juridicamente impossível pensar-se
na figura da assistência em ações penais de iniciativa privativa do
ofendido, pois este já ostenta a qualidade de parte autora, isto é,
ocupa a posição de legitimado para o próprio ajuizamento da ação
penal, de modo que, por óbvia questão dialética, não pode ser
assistido por si mesmo.
5- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a
legitimidade prevista no art. 49 do Estatuto da OAB somente se
verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da
categoria dos advogados, não sendo autorizada a intervenção do
Conselho pela mera condição de advogado da parte.
6- Na hipótese dos autos, o próprio Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil não demonstrou, nem mesmo, interesse recursal,
já que não recorreu da decisão que inadmitiu seu ingresso no feito.
O presente recurso foi interposto pelo querelante, em verdadeira
usurpação da legitimidade específica da entidade de classe.
7- Eventual expressão utilizada pelo querelado para qualificar o
trabalho do querelante não teria o condão de depreciar toda a classe
dos advogados, visto que cinge controvérsia instaurada,
simplesmente, entre as partes. Raciocínio contrário levaria, apenas,
à verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, ao considerar-se que
a discussão entre magistrado e advogado, em um único processo,
conduziria a uma iníqua disputa entre classes.
8- O recorrente, embora alegue a necessidade de intervenção do
Conselho Federal da OAB para assegurar as respectivas prerrogativas
profissionais, não demonstra, de forma concreta, o interesse
jurídico da classe profissional na demanda, sendo certo que
interesses de natureza moral, econômica ou corporativa não
justificam a admissão da intervenção de terceiros. Precedentes.
9- Agravo regimental não provido.