PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO
DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS,
SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos
morais
AgInt nos EREsp 1511084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO
DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS,
SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos
morais decorrente da propositura da execução que acarretou
indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente
da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte
Especial, uma vez que os acórdãos confrontados ? Terceira e Quarta
Turmas ? foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma
Seção. Há, neste caso, superposição de competências.
III - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à
competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do
tema: AgRg nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e EREsp n.
1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 26/6/2013.
IV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise
do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (REsp
716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em
21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não
merece conhecimento.
V - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
VI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do
RISTJ ? para o REsp).
VII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
VIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Quarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de
dezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até
hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe
15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.
IX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou
a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019
e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.
X - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.
XI - Agravo interno improvido.