EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição,
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC 161407
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material.
2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro
material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar
decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou
certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade
privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de
docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a
competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição
particular de ensino superior.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema
1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de
indenização".
4. No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do
presente recurso extraordinário, concluiu pela competência da
Justiça do Estado do Paraná, tendo consignado que "a autora já
recebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado
na petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de
danos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte
legítima passiva".
6. O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF.
7. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
compete à Vice-Presidência "encaminhar o processo ao órgão julgador
para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos".
8 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
determinação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ
para análise de eventual juízo de retratação.