AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
PRIVADA CONVENENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato j
AgInt na SS 3370
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSOCIAÇÃO
PRIVADA CONVENENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. Caracterização de lesão à ordem e à economia públicas na medida
em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de
legitimidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara
administrativa e substituiu a administração pública judiciária ao
interferir nas conclusões do mérito administrativo e no exercício de
seu dever fiscalizatório com relação ao convênio realizado.
4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na atuação fiscalizatória do Poder Judiciário em
sua vertente administrativa, sem a caracterização de flagrante
desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão
substitutiva de forma excepcional.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.