PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA
PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA
CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. Inicialmente, rejeita-se o argumento contido na contestação da
Defensoria Pública da União de nulidade da citação por edital. Adoto
no ponto, o parecer do MPF, segundo o qual: "Preliminarmente, há de
se afastar a alegaç
HDE 5091
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA
PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA
CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. Inicialmente, rejeita-se o argumento contido na contestação da
Defensoria Pública da União de nulidade da citação por edital. Adoto
no ponto, o parecer do MPF, segundo o qual: "Preliminarmente, há de
se afastar a alegação de nulidade da citação por edital, porquanto
'é válida a citação editalícia quando não se tenha ciência do local
em que o requerido poderá ser atualmente encontrado, sobretudo, em
se tratando de dissolução do vínculo conjugal, quando transcorrido
lapso temporal razoável a partir do qual se permita inferir a
veracidade da afirmação do requerente' (SEC 14.038/EX, Rel. Ministra
NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe
23/03/2018), como no caso".
2. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou aos
autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja
homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo
STJ.
3. Não se desconhece que "a Convenção sobre Eliminação da Exigência
de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por
intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da
chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade
competente do Estado no qual o documento é originado" (HDE n.
598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
4. Entretanto, no presente caso, a parte requerente não juntou a
chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira -
mesmo tendo sido intimada especificamente para tal desiderato -, o
que impede sua homologação por falta de requisito formal.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015. Dita condenação ficará suspensa, diante do benefício da
gratuidade judiciária, esclarecendo que a obrigação ficará extinta
se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, não
houver alteração superveniente da condição financeira da parte, ora
sucumbente.
6. Registre-se que o CPC/2015 é aplicável ao caso, porquanto a
sentença está sendo prolatada sob a vigência do novo estatuto
normativo, e, conforme recente precedente da Corte Especial do STJ:
"O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015
em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da
sentença. Precedentes." (SEC n. 14.385/EX, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018).
7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
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