PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta
no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses
de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores
REsp 1644077
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta
no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses
de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou
o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de
fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação
do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não
condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito
econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito
baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito
econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que
não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode
ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por
exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor
elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo
Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não
cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da
proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa
explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma
processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à
fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse
vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada
pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar
honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda
Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza
o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros
junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser
aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na
elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para
a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do
STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o
regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do
juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio
da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente
legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em
sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos
tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto,
descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de
entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico
do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como
overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma
que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85
do CPC". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste
o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz
de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários,
menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de
escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque
só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme
determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem
causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE
PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG -
deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas
sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do
art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos
no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da
louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica
nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que
a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda
Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço
para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito
econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a
Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,
previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando
entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito
econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do
advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a
redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo
de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a
Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,
previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando
entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito
econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do
advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a
redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo
de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na
lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro
de Direito Processual - IBDP, conforme manifestação colhida no
julgamento do Tema n.º 1.076/STJ, idêntico ao presente, quando
afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador,
que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos
critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, §
2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a
limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo
suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se
fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da
regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho
reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado
no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos
cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes
de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários
de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores
que deve ser levado em consideração no momento da propositura da
ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre
que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio,
dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante
ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa,
ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em
seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da
parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que
gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder
Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas
vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que
demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser
propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os
honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e
entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob
o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar
um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico
sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de
iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de
transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional
considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,
desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos
princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial,
não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como
visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar
guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a
proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e
econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório. 21.
20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial,
não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como
visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,
§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar
guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a
proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e
econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de
interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a
aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da
CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula
do STF. 22. Conclui-se, portanto, que: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo. 23. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo
ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando
os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos
termos da fundamentação.