AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a
AgRg nos EDcl na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte, que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
2. Pretensão à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB)
e ao Núcleo de Inteligência Policial da Superintendência Regional
de Polícia Federal a fim de requisitar, respectivamente, a
Informação de Pesquisa e Investigação e o Relatório de Análise
Financeira, referentes aos delatores. Improcedência. Hipótese em que
o acusado deixou de demonstrar, de forma específica e articulada,
que a prova requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade"
(CPP, art. 184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
3. Pretensão a que o início da instrução processual seja
condicionado à entrega ao acusado de documentos de sua propriedade
cuja restituição já foi deferida. Improcedência. Inadmissibilidade
da pretensão de vincular o início da instrução processual à
restituição ao acusado de documentos apreendidos que foram tidos por
irrelevantes à definição "dos fatos descritos na denúncia". (STF,
HC 120587).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.