AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que,
nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013,
na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado
"Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser
procedido "com fundamento apenas nas decla
AgRg na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEFESA PRÉVIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Pretensão ao arquivamento da denúncia sob o fundamento de que,
nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013,
na redação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (o chamado
"Pacote Anticrime"), o recebimento da denúncia não pode ser
procedido "com fundamento apenas nas declarações do colaborador".
Denúncia recebida pela Corte Especial deste Tribunal. "Não se revela
cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada,
conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça." (STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 822.343/MG). Não conhecimento, no ponto, do agravo
regimental.
2. Pretensão à juntada aos autos do inteiro teor da ação penal
proposta contra os delatores em curso na primeira instância.
Improcedência. Ausência de impugnação especificada dos fundamentos
da decisão denegatória. Incidência da Súmula 182 desta Corte que é
aplicável ao processo penal. (STJ, AgRg no AREsp 2016064/SP; AgRg no
AREsp 1962587/SP). O tribunal não está obrigado a realizar
diligências que podem ser procedidas, com empenho razoável, pela
própria parte. (STJ, REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF).
"Conforme o [...] art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/13, é ônus da defesa
requerer ao juiz que supervisiona as investigações o acesso" aos
elementos probatórios já documentados nos autos da mencionada ação
penal. (STF, Rcl 24116). Caso em que a defesa deixou de demonstrar
que teria requerido ao juízo no qual tramita a ação penal proposta
contra os delatores o acesso aos elementos probatórios já
documentados nos autos respectivos. "Não há um direito absoluto à
produção de prova". (STF, HC 100988). Consequente
imprescindibilidade de a parte demonstrar a "legalidade,
pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg no HC 327.638/PA [...])". (STJ, AgRg no
AREsp 1509839/SC). Hipótese em que o acusado deixou de demonstrar,
de forma específica e articulada, que a juntada aos presentes autos
dos autos da ação penal proposta contra os delatores é "necessária
ao esclarecimento da verdade" (CPP, art. 184) ou capaz de "influir
decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no resultado do julgamento ou
"na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." CPP,
art. 566.
3. Pretensão à "realização de perícia judicial sobre as
movimentações bancárias e financeiras" do acusado. Pretensão à
"realização de perícia judicial no equipamento apreendido no
gabinete" do acusado, consistente num embaralhador de espectro.
Improcedência, no caso. Hipótese em que a defesa deixou de
demonstrar, de forma específica e articulada, que as perícias
requeridas são "necessária[s] ao esclarecimento da verdade" (CPP,
art. 184) ou capazes de "influir decisivamente" (STJ, REsp
13.515/PR) no resultado do julgamento ou "na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa." CPP, art. 566.
4. Pretensão a que seja determinado à Secretaria desta Corte a
expedição de "certidão relativa aos procedimentos que envolvem Jonas
Lopes de Carvalho Junior." Requerimento que deve ser dirigido à
repartição competente na estrutura administrativa desta Corte,
porque o tribunal não está obrigado a realizar diligências que podem
ser procedidas, com empenho razoável, pela própria parte. (STJ,
REsp 235.638/SP; MS 5370/DF; RHC 10403/DF). Ademais, a defesa deixou
de demonstrar, de forma específica e articulada, que a certidão
requerida é "necessária ao esclarecimento da verdade" (CPP, art.
184) ou capaz de "influir decisivamente" (STJ, REsp 13.515/PR) no
resultado do julgamento ou "na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa." CPP, art. 566.
5. Pretensão à requisição ao Ministério Público de informações
"sobre a existência de procedimentos, relatos e declarações de
colaboradores que digam respeito aos fatos versados nos presentes
autos". Inadmissibilidade. Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei
12.850, "[o] acordo de colaboração premiada e os depoimentos do
colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia
ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua
publicidade em qualquer hipótese." Assim sendo, o acusado somente
tem direito de examinar eventual colaboração premiada em que tenha
sido delatado após o recebimento da denúncia instruída com essa
colaboração, e, não possível o procedimento ainda em tramitação
perante o Ministério Público.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.