AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE
EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS
MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal
AgInt no RE no AgInt no RMS 66230
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE
EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS
MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se
discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a
extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o
candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como
definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de
candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega
violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição
Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados
no concurso público em questão teria se dado de forma justificada,
ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do
edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à
excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF).
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.