PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E
SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls.
462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma
par
AgInt nos EAREsp 1575675
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E
SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls.
462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma
particularizada, o fundamento da decisão recorrida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Primeira Turma com outro prolatado em 2012 (EDcl no AgRg no Agravo
de Instrumento n. 890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma -
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de
nove anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. A
respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial
que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt
nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.
VI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou
a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp
1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp
1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.
VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando
tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma
expressa qual a similitude fática existente, que não foi
demonstrada.
VIII - Agravo interno improvido.