PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO
OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
I - Trata-se de mandado de segurança que visa reformar o acórdão de
relatoria da Ministra Relatora da Quarta Turma, Maria Isabel
Gallotti, que negou provimento ao agravo interno interposto no
agravo em recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a impet
AgInt no MS 28080
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO
OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
I - Trata-se de mandado de segurança que visa reformar o acórdão de
relatoria da Ministra Relatora da Quarta Turma, Maria Isabel
Gallotti, que negou provimento ao agravo interno interposto no
agravo em recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe a impetração de mandado de segurança para
impugnar acórdão que tem fundamento na jurisprudência desta Corte
Superior.
III - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de
segurança é a ação constitucional destinada a ?proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça.?
IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator
praticado por autoridade administrativa, violador de direito
subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída.
V - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou
comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser
comprovado de plano pela impetrante.
VI - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o
cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não
haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum,
devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia
do julgado combatido.
VII - A disposição constitucional acerca do cabimento da ação
mandamental contra ato de Ministro desta Corte no art. 105 dispõe:
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
VIII - A impetração está voltada contra ato judicial na verdade,
sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses
excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante
ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum
atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade
do recurso especial apresentado pela parte.
IX - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar
os fundamentados apresentados no agravo em recurso especial
interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do § 6º do
art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto
nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma
escorreita a tempestividade do recurso, notadamente, porque, como
bem destacado na decisão lançada: ?A segunda-feira de Carnaval, a
Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão
e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas
sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local
com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de
interposição do recurso.?
X - Ademais, assim ficou claramente pontuado na decisão combatida:
?...deve-se ressaltar que não se aplica à espécie a modulação de
efeitos adotada pela Corte Especial no julgamento do REsp
1.813.684/SP, uma vez que ficou expressamente determinado, em
questão de ordem, que tal modulação seria restrita tão-somente ao
feriado de segunda feira de Carnaval e para os casos anteriores à
publicação do acórdão do referido precedente, não valendo para os
demais feriados. (...) Posteriormente, a Corte Especial se reuniu
novamente para analisar a questão relacionada aos demais feriados
locais. Tal posicionamento foi reafirmado quando do julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em que se reiterou o entendimento no
sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda
feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais,
valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, no
sentido de necessidade de comprovação no ato de interposição do
recurso. Assim, considerando não se tratar da hipótese ressalvada na
modulação de efeitos e não tendo havido comprovação do feriado local
no ato da interposição do recurso, improsperável a pretensão,
devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta
Corte Superior. Diante do exposto, nego provimento ao agravo
interno. ?
XI - A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o
acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial
nº 1.534.618/SP, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido,
mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto
entendimento jurisprudencial da Corte: (STJ - MS n. 27.800-DF -
2021/0174016-2, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de
Publicação: DJ 23/6/2021 e AgRg no MS n. 25.084/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe
27/8/2019).
XII - Agravo interno improvido.