AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu
que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do
empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias
AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1471635
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu
que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do
empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias gozadas" (Tema 985/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que a demanda
está relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre
férias gozadas e também salário maternidade.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
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