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STJ AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1471635 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1471635 (201401878479)STJ24/05/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias

AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1471635 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema 985/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que a demanda está relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e também salário maternidade. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.

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