AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO
DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTE
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO
DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal,
à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que "ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF).
2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema
Corte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que "quanto
às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar
de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da
decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até
sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores".
3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o
pagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante,
relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada
inconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência
firmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE.
4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese
estabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a
qual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no
que se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a
devolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público.
5. Agravo interno não provido.
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