AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo
APn 928
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.
1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a
uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos
atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da
comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no
exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do
STF.
3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido
no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à
conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31
de dezembro, no tocante à conta YR-500321.
4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve
suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas
condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do
conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase
procedimental.
5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF
decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da
necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas
circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito
de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de
despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de
dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens,
direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a
ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras
realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na
denúncia.
7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei
7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação
a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia
quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados
quanto à conta YR-164240.
8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas
determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI,
do CPP.