AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial,
atraindo, por analogia, o teor do E
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1751446
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial,
atraindo, por analogia, o teor do Enunciado n.º 315/STJ.
2. A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência refere-se à decisão que, ao julgar recurso especial,
tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito
material ou do direito processual.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou
similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto
paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação
divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.