PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/20
AgInt nos EREsp 1350178
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados
paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito:
AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta
Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito
Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar
e julgar a matéria objeto da divergência em análise destes autos.
Incidência à hipótese da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão
de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria
neles versada".
4. Agravo interno não provido.