EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE.
1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os
seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à
EDcl na APn 989
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE.
1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os
seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de
cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em
relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e
obscuridade, por ausência de apreciação da tese de falta de justa
causa para a deflagração da ação penal; e d) omissão e contradição,
em virtude da ausência de apreciação das teses defensivas, sob o
fundamento de tratar-se de questão de mérito, a ser analisada
durante o curso da instrução.
2- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas.
3 - Não houve cerceamento de defesa, pois, por meio de singela
leitura dos autos, em contraste com documentos colacionados, é
possível verificar que o embargante teve acesso à integralidade do
teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos,
não subsistindo, portanto, qualquer omissão.
4- Os elementos descritos na denúncia para sustentar a tipificação
dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertencimento à
organização criminosa são suficientes e consonante com o fixado no
art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, quanto ao ponto,
omissão, obscuridade e erro material.
5- A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada por
inúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões,
quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a
presença de nexo causal e justa causa para a deflagração da ação
penal, não se evidenciando omissão e obscuridade.
6- A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de
admissibilidade, sendo inviável adentrar-se no mérito da causa, sob
pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar nulidade
insanável.
7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante
constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão
embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso
aclaratório.
8- Embargos de declaração rejeitados.
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