PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão
prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há
o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios
na rejeição
EDcl na APn 968
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão
prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há
o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios
na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro,
Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726,
relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016).
3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para,
suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§
2º e 8º, do Código de Processo Civil.