AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA
DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO
EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de
Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos
ex-cônjuges, ambos brasileiros.
2. Sentença posterior proferida na Justiça Feder
AgInt na SEC 6362
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA
DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO
EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de
Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos
ex-cônjuges, ambos brasileiros.
2. Sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com
trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca
e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido
comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico
produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida
ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo
presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso
determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará
do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos".
3. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que
porventura se pudesse extrair da sentença homologanda, sobretudo
diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que
a mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a
homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão
judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença
estrangeira impede a sua homologação (HDE 1.396/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, pois
referido dispositivo legal não incide automaticamente, sobretudo
quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificadas as
hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de
litigância temerária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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