AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL
INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de
procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza
AgInt na SLS 3042
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL
INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de
procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza
constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto,
no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a
competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para
apreciação do presente pedido de suspensão.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas,
na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem
prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a
rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao
monitoramento veicular e do trânsito.
5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a
caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia
justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.