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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na CauInomCrim 69 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na CauInomCrim 69 (202103354411)STJ01/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE B

AgRg na CauInomCrim 69 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE. 1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador do Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas de prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras providências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos os supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção passiva, corrupção ativa e organização criminosa. 2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e direcionamento de licitações na contratação de medicamentos e insumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no Estado do Acre. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário e fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do sequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da representação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do Ministério Público. 4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo, verifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer anátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos indiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing expedition). 5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de Inteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de: a) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b) nota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando possíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c) documentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto operador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento prestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras investigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas com cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro. 6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do STF e do STJ. 7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021). 8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter sido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a decisão que deferiu a medida. Precedente do STJ. 9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da medida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos coligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da materialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos apurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b) movimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da origem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros agentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal organizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos. 10- Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com profundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento de fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos hospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o sequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos narrados na representação e angariar fundos para a reparação dos prejuízos. 11- Agravos regimentais não providos.

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