AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE
LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES.
FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO
COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO
COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE B
AgRg na CauInomCrim 69
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE
LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES.
FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO
COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO
COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE.
ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM
DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO
E FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE.
1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador
do Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas
de prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo
bancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras
providências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos
os supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção
passiva, corrupção ativa e organização criminosa.
2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e
direcionamento de licitações na contratação de medicamentos e
insumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no
Estado do Acre.
3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que
deferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário
e fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do
sequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e
das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da
representação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do
Ministério Público.
4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo,
verifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer
anátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos
indiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing
expedition).
5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de
Inteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de:
a) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b)
nota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando
possíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c)
documentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto
operador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento
prestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras
investigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas
com cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro.
6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das
atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada
como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do
STF e do STJ.
7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins
criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial
(STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021).
8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter
sido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a
decisão que deferiu a medida. Precedente do STJ.
9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da
medida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos
coligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da
materialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos
apurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b)
movimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da
origem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros
agentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal
organizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas
superiores a 4 (quatro) anos.
10- Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com
profundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento
de fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos
hospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o
sequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos
narrados na representação e angariar fundos para a reparação dos
prejuízos.
11- Agravos regimentais não providos.