DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. É remansosa a jur
EDcl na SEC 9176
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos
honorários advocatícios é a data da prolação da sentença.
3. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018,
razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios
submete-se à incidência do CPC/2015.
4. Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum
devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião
na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados
por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de
2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º
do mesmo art. 85.
5. O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos
honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da
importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem
cunho existencial ou é de índole patrimonial.
6. A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado
indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo
Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a
inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por
Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a
quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares
americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao
valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
7. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica
subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os
precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.