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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl na SEC 9176 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl na SEC 9176 (201301801934)STJ11/11/2021PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. É remansosa a jur

EDcl na SEC 9176 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. 3. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios submete-se à incidência do CPC/2015. 4. Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. 5. O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem cunho existencial ou é de índole patrimonial. 6. A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais). 7. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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