RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO
DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO
EM DOBRO. APLICAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em
02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de
prazo em dobro prevista no art
REsp 1986064
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO
DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO
EM DOBRO. APLICAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em
02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de
prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos
núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino
superior.
3. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, prevê que "o Defensor
Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos". Ao interpretar tal
dispositivo, o STJ firmou orientação no sentido de que para fazer
jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve
integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo
Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das
instituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades privadas.
4. Todavia, o Novo Código de Processo Civil, por meio do art. 186, §
3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro "aos escritórios de
prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da
lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em
razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns
dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o
art. 5º. No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei
posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o
declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior (revogação tácita). Considerando que a nova norma
(art. 186, § 3º, do CPC/2015) é de mesma hierarquia da anterior
(art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma
expressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não
exigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a
tais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o
anterior e, por ser posterior, deve prevalecer.
6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que
o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de
prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em
consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática
jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria
restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de
um pressuposto não previsto em lei.
7. Quanto ao método teleológico, dado que os núcleos de prática
jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas
públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos
hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles
experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de
informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente
vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício
do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua
atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos
vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às
universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que
não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de
advogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais
essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível
para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de
prática jurídica das faculdades de Direito.
8. Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do
CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações
processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de
instituições privadas de ensino superior.
9. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo
em dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática
jurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se
coaduna com a ordem jurídica vigente.
10. Recurso especial conhecido e provido.