Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1855053 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1855053 (202100720162)STJ07/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na orige

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1855053 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 5% do valor arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo.

Faça mais com este documento