AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
AgInt nos EDcl na SLS 2377
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas
construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à
efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de
origem.
3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, de modo que o elemento central justificador de seu
deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão
violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de
fundo ou em razões meramente processuais.
4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.