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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO no Inq 1191 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO no Inq 1191 (201701889818)STJ18/05/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos do Inq. n. 1

QO no Inq 1191 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI, do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13. 3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados, não se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.

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