AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA
PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente p
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1286185
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA
PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas"
(Tema 839/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao
princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao
erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao
argumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia
anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT.
Sustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei
n. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
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