AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO
VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL
OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA
OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIME
AgRg na RvCr 5713
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO
VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL
OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA
OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados
no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de
submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a
uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento
de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por
esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que
até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com
os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a
atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a alteração da
competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos
processuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente"
(APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o
deslocamento da competência para outro foro depende,
necessariamente, da constatação segura de que há indícios de
envolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos
penais sob apuração.
5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a
imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se
sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a
descoberta de novas provas de sua inocência.
6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os
casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão
criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além
do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para
fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade
do órgão julgador. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.