AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A
DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não t
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A
DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que
atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema
606/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão
recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual
discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela
não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que
tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39,
caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida
pela Suprema Corte.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
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