PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de
prestação de se
AgInt nos EREsp 1789460
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de
prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação
em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo
reformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em
favor do patrono do escritório réu.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem
similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043
do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão
embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes.
V - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que
constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos
EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv
nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.
VI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: (i) REsp n. 332.927,
(ii) REsp n. 1.527.157/PR e (iii) AgRg no AREsp n. 763.058/RS.
Contudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o
embargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem
demonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso.
VII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são
distintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em
apreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude
fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das
peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos EREsp
1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp
1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.
VIII - Agravo interno improvido.