PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM
COMPARAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embarg
AgInt nos EAREsp 1633285
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM
COMPARAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
3. Deveras, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque
"[...] não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cuja
incidência depende das circunstâncias particulares da hipótese
concreta" (AgInt nos EAREsp 1.423.657/PE, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/12/2021). Outro precedente: AgInt nos
EAREsp 1.505.078/RJ, Relatora Ministra, Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe 21/10/2021
4. Agravo interno não provido.
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