PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/20
AgInt nos EAREsp 1761766
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". "A vigência do Novo Código de Processo Civil não
revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há
incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio
interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/11/2019, DJe 20/11/2019).
4. A parte embargante, no momento da interposição dos embargos de
divergência, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso,
visto que não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como
paradigma, bem como não procedeu ao cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, deixando de cumprir com regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
de ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso
de interposição de embargos de divergência (tanto nas hipóteses de
indeferimento liminar, como na de não conhecimento integral ou
desprovimento), por inaugurar nova via recursal, de competência de
órgão julgador diverso.
5. Agravo interno não provido.