AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE
PARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. In casu, a ausência da legitimidade é notória
AgInt na SS 3348
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE
PARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a
causa de pedir da ação manejada contra o Estado de São Paulo tem
como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem
demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores
protegidos pelo instituto da suspensão de segurança.
3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência
não foi devidamente comprovada, porquanto a agravante não
demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma a liminar
deferida em segundo grau de jurisdição ofende a ordem e a economia
públicas.
Agravo interno improvido.