AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível
a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,
conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a
AgInt nos EREsp 1422353
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível
a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,
conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da
interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do
Regimento Interno.
2. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os
arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese
jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.
3. No acórdão paradigma, esta Corte deixara de aplicar a Súmula n.
343/STF em razão de restar sedimentado o entendimento a respeito da
controvérsia em sentido contrário ao aresto objeto de rescisão.
4. De sua vez, consta do acórdão embargado que, ao tempo do
julgamento do aresto rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial
no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na
incidência do óbice da Súmula n. 343/STF.
5. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa
conferida a cada qual. Resta, pois, desatendido este requisito
imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano.
6. Agravo interno desprovido.