AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E
DE SUA ESPOSA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À
SÚMULA 14 DO STF; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO VATICANO E PELAS
BAHAMAS POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INÉPCIA MATERIAL DA
DENÚNCIA; "VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA". IMPROCEDÊNCIA,
NO CASO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998
APn 927
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E
DE SUA ESPOSA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA À
SÚMULA 14 DO STF; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO VATICANO E PELAS
BAHAMAS POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INÉPCIA MATERIAL DA
DENÚNCIA; "VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA". IMPROCEDÊNCIA,
NO CASO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º).
AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA GRAVIDADE DAS IMPUTAÇÕES. LOMAN,
ART. 29. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento
seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização
da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições
expressamente formuladas pelo Estado requerido. Precedentes do STJ e
do STF.
2. Denúncia que descreve suficientemente a prática de movimentações
tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
crime", materializadas inclusive com o uso de off shore e contas
bancárias em diversas moedas estrangeiras no exterior. A questão de
saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o
exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível
nesta fase procedimental. Inexistência, de plano, de quaisquer das
hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
3. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF
decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da
necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas
circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito
de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de
despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de
dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
4. Afastamento temporário do exercício das funções públicas
determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI,
do CPP.