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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1890096 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1890096 (202101341695)STJ07/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFE

AgInt nos EAREsp 1890096 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Agravo interno desprovido.

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