AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA
DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES
REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFE
AgInt nos EAREsp 1890096
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA
DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES
REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu
decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial,
em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame
da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não
dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não
supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma
desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração
subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob
a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e
III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não
cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante
claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315
do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp
1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Agravo interno desprovido.
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