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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 28457 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no MS 28457 (202200671912)STJ07/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fraci

AgInt no MS 28457 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL, TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso. 2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)." 3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

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