PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE
AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR.
DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de
Estado e a agentes sem prerrogativa de foro c
AgRg na APn 970
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE
AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR.
DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de
Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção
ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de
dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior
Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com
foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a").
2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal
(Lei n. 7.492/86, art. 26).
3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da
competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em
instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira
Seção.
4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de
lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes
caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ
("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".
5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo
desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência
para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no
art. 80 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.