AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO
DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórd
APn 970
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO
DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual
esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das
funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares.
Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao
reexame do decidido. Inadmissibilidade.
2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os
fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de
desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio
não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de
divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o
referido tipo penal de complementação por ato regulamentar.
Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao
exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores
em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a
compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil.
Precedentes.
5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva,
em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os
arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e
em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo
único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de
pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29
do CP).