ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE
ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL
(ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO
EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 D
REsp 1798374
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE
ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL
(ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO
EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015. CABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO
STJ. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
1.1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em
nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de
processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da
mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais
locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o
claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e
atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do
sistema judicial brasileiro. Sobre o tema: Araken de Assis. Manual
dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1.2. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a
origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a)
"criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação
de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam
ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O
incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando
identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar
multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da
coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o
Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da
Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de
admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão
especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da
tese jurídica limita-se à área de competência territorial do
tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais
Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria
Pública.". 1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o
"novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o
julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR,
instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou
regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das
questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à
jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação
jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente,
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido
ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas
partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC. 1.5. O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento,
pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado
responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O
órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese
jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária de onde se originou o
incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será
competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o
caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo
de competência originária que originou o referido incidente. 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a
tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam
da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).
978 do CPC), ao estabelecer: "O
órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese
jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária de onde se originou o
incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será
competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o
caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo
de competência originária que originou o referido incidente. 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a
tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam
da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC). Importante
ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo
mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). 1.7. Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude
e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o
que não impede o reconhecimento de significativos avanços
proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a
segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como
importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite
aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas
repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria
idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no
julgamento do IRDR. 1.8. Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a
oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas
vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos,
em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais
hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de
extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica
que envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou
municipais. 1.9. Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem
muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel
do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo
CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento
dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento
de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). 1.10. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem
efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ
determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de
mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão
processados como recursos especiais repetitivos". Em outras
palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário "presumem"
a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos
recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem
sido objeto de fundadas críticas da doutrina. Nesse sentido: Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de
Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. - São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016. - Coleção comentários ao Código de Processo
Civil; v. 16 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz
Arenhart, Daniel Mitidiero, pp. 125/126. 1.11. Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o
"mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no
território nacional a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo
estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial
repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o
mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser
observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro
de precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso
representativo da controvérsia
2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal,
com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão
parcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram
debatidos os critérios para aferir a competência para o
processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e
fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz. 2.2.
O dispositivo
estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial
repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o
mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser
observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro
de precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso
representativo da controvérsia
2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal,
com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão
parcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram
debatidos os critérios para aferir a competência para o
processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e
fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz. 2.2. Conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o
pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria
Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um
pedido de instauração de incidente de resolução de demandas
repetitivas" (fl. 257). 2.3. Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em
pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de
aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em
processo de competência originária, nos termos do art. 978,
parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão
proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em
abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses
fixadas no julgamento do IRDR revisado (fls. 182/214). 2.4. De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no
presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de
pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da
referida tese em caso concreto, surge importante questionamento
jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso
especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de
"causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese
jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato
ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso
concreto? 3. A divergência sobre o tema no âmbito doutrinário
3.1. O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em
respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos. 3.2. No sentido do cabimento do recurso especial contra acórdão que
fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Fredie Didier Júnior e
Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o
processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência
originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de
competência originária de tribunal, v. 3 - 15. rev., atual e ampl.,
Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 756/758); André Vasconcelos Roque
(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André
Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Execução e Recursos:
comentários ao CPC 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 860/861); Bruno Dantas (In: WAMBIER, Teresa Arruda... [et. Al.]. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil". 3ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443). Aluísio
Gonçalves de Castro e Sofia Temer (In BUENO, Cássio Scarpinella
(coordenador). Comentários ao código de processo civil - volume 4
(arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 234/236). 3.3. No sentido do não cabimento do recurso especial contra o
acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil
Comentado. 16ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 2123); Antônio do Passo Cabral (In: CABRAL,
Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de
Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2016, pp. 1.471/1.472); Marcos de Araújo Cavalcanti (Incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) [livro eletrônico]. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016); Cassio Scarpinella Bueno (Novo
Código de Processo Civil anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017,
pp. 905/907). 4. A divergência interna na jurisprudência do STJ
4.1. No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta
entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros RAUL
ARAÚJO e RICARDO VILLAS BOAS VUEVA), admitiu a afetação de recurso
especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a
nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem
(ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 4.3 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR
no REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator SÉRGIO
KUKINA) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos
repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não
conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa
decidida "em única ou última instância", nos termos do voto vencedor
proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA (ProAfR no REsp 1881272/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021). 4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente
relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige
o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas
de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o
Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de
Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre
desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5. Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos
excepcionais
5.1. No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos
termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que
julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em
abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa
necessária ou no processo de competência originária que originou o
referido incidente. 5.2. A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas
hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão
julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto
contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer
desistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do
CPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador
responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em
abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos
sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo
selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no
IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses
jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer
caso concreto. 5.3. Na primeira hipótese, o Órgão Julgador competente, após fixar a
tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para instaurar o
IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso
especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no
caso concreto que serviu como base para o julgamento do incidente. 5.4. Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou
revisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em
concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que
afasta, salvo melhor juízo, o cabimento do recurso especial em razão
da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas", o
que será desmembrado nos tópicos seguintes. 6. A interpretação constitucional do cabimento do recurso especial e
o IRDR
6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da
doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
exige o enfrentamento de diversos institutos processuais
relacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução
da controvérsia. 6.2.
Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou
revisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em
concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que
afasta, salvo melhor juízo, o cabimento do recurso especial em razão
da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas", o
que será desmembrado nos tópicos seguintes. 6. A interpretação constitucional do cabimento do recurso especial e
o IRDR
6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da
doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
exige o enfrentamento de diversos institutos processuais
relacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução
da controvérsia. 6.2. A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que,
embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito
do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o
caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão
previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em
IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade
de observância dos requisitos constitucionais, ou de outro modo, os
requisitos não podem ser mitigados pela legislação
infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual
interpretação inconstitucional do referido dispositivo. 6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o
cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica
constitucional (art. 1º do CPC), o próximo ponto a ser enfrentado é
a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas
decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso
especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão
recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto
constitucional. 6.4. O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de
admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias,
como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei
federal, ou seja, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal
de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso
concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser
interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos
relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de
direito material ou direito processual, em outros termos, pode ser
considerado equivalente a uma questão jurídica de direito federal
decidida. 6.5. Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito,
deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve,
necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem
em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita,
ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do
requisito, ainda que emitido em tese ou abstrato. 6.6. O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário
compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado
pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões
contrárias, diante do já exposto, ainda que o instituto seja
relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser
razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no
processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do
Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e
segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para
aplicação em processos idênticos repetitivos. Nesse sentido: Arruda
Alvim. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo,
Processo de Conhecimento, Recursos e Precedentes. 18ª. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.507/1508. 6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do
IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma
infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa
decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a
aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o
julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso
concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido
incidente. 7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado
pelo CPC/2015
7.1.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.507/1508. 6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do
IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma
infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa
decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a
aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o
julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso
concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido
incidente. 7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado
pelo CPC/2015
7.1. Diante das conclusões parciais apresentadas até o momento,
surge uma consequência que foi imposta pelo próprio CPC/2015 ao
prever o julgamento do IRDR pelos Tribunais de origem, qual seja, o
risco de existir um precedente vinculante "local", de caráter
estadual (TJ) ou regional (TRF) e, consequentemente, uma restrição
federativa ou regional dos efeitos gerados. Basta pensar na
hipótese, ao menos em tese, da inexistência de interposição dos
recursos excepcionais contra o acórdão que fixa a tese jurídica do
IRDR, gerando o respectivo trânsito em julgado no âmbito do Tribunal
de origem. 7.2. A afirmação decorre do efeito colateral proporcionado pela
proposta contida no CPC/2015 ao permitir que Tribunais locais
julguem em IRDR temas de direito infraconstitucional federal e
constitucionais em "precedente vinculante local", o que permitiria
questionar a própria constitucionalidade de tal previsão legal
diante da função constitucional das Cortes Superiores. 7.3. Não obstante tal consideração, a fim de mitigar parte de tal
efeito, o artigo 982, §§ 3º e 4º, do CPC, estabeleceu a
possibilidade de suspensão nacional dos processos individuais e
coletivos que versem sobre questão de IRDR instaurado, a ser
determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo
Tribunal Federal. 7.4. Entretanto, a referida previsão legal não resolve o problema
do "precedente local", pois na hipótese de inexistência de
interposição de recurso excepcional contra o acórdão proferido no
IRDR (inclusive prevista no § 5º do art. 982 do CPC), acabaria
gerando um "precedente vinculante" apenas em âmbito estadual ou
regional. 7.5. No mencionado contexto, não prospera o argumento de que o não
cabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese em
abstrato no IRDR pode gerar restrição federativa dos efeitos do
julgamento, pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos
idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e
tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de
princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial, desde
que observados os demais requisitos constitucionais e legais do
recurso excepcional. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Curso
de Direito Processual Moderno, 7ª ed. rev., atual, e amp. - São
Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 1.413/1.414). 7.6. Evidente que, para evitar o potencial volume de recursos
especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local
selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041
do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento
dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida
Corte Superior no julgamento do recurso especial. 7.7. Tal opção não viola a essência do IRDR prevista no CPC/2015 no
sentido de diminuir a quantidade de processos dirigidos ao STJ, o
que afastaria eventual crítica relacionada à mitigação dos efeitos
jurídicos prospectivos gerados pela técnica de julgamento de causas
repetitivas. 8. O paralelo estabelecido entre a Súmula 513/STF e o julgamento do
IRDR
8.1. No cenário específico, guardada as especificidades de cada
incidente, o julgamento do IRDR se aproxima do incidente de arguição
de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem,
o qual julga em abstrato a inconstitucionalidade de determinada
norma e remete ao Órgão Julgador fracionário (Turma ou Câmara) para
aplicação ao caso concreto. Em tal hipótese, os recursos
excepcionais cabem apenas contra o acórdão que aplica o julgamento
do incidente ao caso concreto e não ao que analisou a
constitucionalidade propriamente dita. 8.2. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula 513/STF: "A
decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou
extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas)
que completa o julgamento do feito.". 8.3. Com efeito, é notório que a premissa estabelecida na referida
súmula reflete momento distinto e anterior ao CPC/2015, mas que
ainda guarda adequado parâmetro para efeito de comparação. No
incidente de inconstitucionalidade, assim como no incidente de
resolução de demandas repetitivas, existe uma cisão do caso concreto
para análise em abstrato de determinada questão jurídica e, na
sequência, a aplicação no processo que originou o incidente. Há uma
cisão decisória em ambos os casos, ainda que existam
particularidades nos incidentes comparados. 8.4. É importante ressaltar a atualidade da Súmula 513/STF, fundada
na interpretação dos requisitos constitucionais de cabimento dos
recursos excepcionais, a qual tem sido aplicada em recentes julgados
pelo Supremo Tribunal Federal: ARE 1324669 AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021; ARE
1273865 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG
20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020; ARE 1127169 AgR-segundo, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019; ARE
1063728 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018
PUBLIC 30-08-2018; ARE 793389 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202
DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017; RE 528869 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015. 8.5. No mesmo sentido, em julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AREsp 272.605/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp
1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no REsp 1427621/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
16/09/2015. 8.6. Assim, com o máximo respeito ao entendimento contrário, o
raciocínio jurídico utilizado na Súmula 513/STF, com o devido
temperamento, é adequado para justificar o não cabimento do recurso
especial contra o acórdão que apenas fixa a tese em abstrato no
âmbito do julgamento do IRDR. 9. Algumas considerações sobre o Superior Tribunal de Justiça, o
Recurso Especial Repetitivo, o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e o Sistema Brasileiro de Precedentes
9.1. De fato, é importante observar no presente julgamento uma das
principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial
repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva,
pois, em regra, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o(s)
processo(s) selecionado(s), diante dos fatos e provas delimitados no
acórdão recorrido e das teses e dispositivos prequestionados pelo
Tribunal de origem contidas no recurso especial, fixa tese jurídica
extraída do caso concreto, isto é, não há julgamento em abstrato da
interpretação da lei federal. 9.2. Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação na
seara do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas
hipóteses desde a criação da técnica de julgamento (Lei nº
11.672/208) em diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da
Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não
cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial
repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto. 9.3. A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de
julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja
certamente instigante do ponto de vista teórico, significaria
estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos
especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de
duvidosa constitucionalidade. 9.4. Na hipótese dos autos, como já dito, a controvérsia é
exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão
fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido
formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte
contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório,
seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior,
indispensáveis para a adequada formação do precedente obrigatório. 9.5. Além disso, inexiste um caso concreto específico,
individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e
jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a
essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição
jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais. 9.6. Outra importante questão sobre o debate envolve a necessária
reflexão da evolução do conceito de interesse recursal em uma
proposta de sistema de precedentes judiciais, de caráter vinculante,
como indicado no CPC/2015. Em tal contexto, o interesse recursal, em
muitos casos, transcende a resolução do caso concreto, as figuras
tradicionais de parte vencedora ou vencida, pois o precedente
firmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica
fixada. Sobre o tema: Eduardo Talamini. O Processo Civil entre a
técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a
Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero,
coordenadores; Rogéria Dotti, organizadora. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017, pp. 807/826. 9.7. Com efeito, admitir um novo conceito ou interpretação de
interesse recursal no âmbito da proposta de sistema de precedentes
do CPC/2015 exigiria uma profunda reconstrução do sistema atual,
inclusive da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o papel
dos amici curiae e da necessidade de representatividade adequada na
formação de precedentes obrigatórios. Embora o tema mereça reflexão
crítica e construtiva, é importante lembrar que apesar dos avanços
proporcionados pelo sistema brasileiro de precedentes, é inequívoco
que existe um longo caminho para a construção de um sistema racional
e que permita a redução da dispersão jurisprudencial e respeite a
isonomia e a segurança jurídica. 9.8. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de exercer o papel de
uma Corte de Precedentes no sistema judicial brasileiro e dos
profundos esforços e significativos resultados alcançados, talvez
seja um dos poucos tribunais de cúpula no âmbito do direito
comparado que ainda não conte com qualquer espécie de filtro
recursal, o que proporciona uma distribuição anual de centenas de
milhares de processos, o que certamente o descaracteriza, ao menos
em parte, como um corte típica de precedentes. 9.9. Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma
profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa
causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados
pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça. 9.10. Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e
importância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade
no âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do
interesse recursal e de causa decidida extrapolam os limites
constitucionais de cabimento do recurso especial, bem como da
maneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes
obrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e
jurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio,
nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior,
em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões
processuais debatidas no presente processo. 10. Conclusões
10.1.
Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e
importância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade
no âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do
interesse recursal e de causa decidida extrapolam os limites
constitucionais de cabimento do recurso especial, bem como da
maneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes
obrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e
jurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio,
nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior,
em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões
processuais debatidas no presente processo. 10. Conclusões
10.1. Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a
necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código
de Processo Civil. ("art. 987. Do julgamento do mérito do incidente
caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"),
hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o
princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da
Constituição Federal. 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do
referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é
possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em
razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o
texto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso
ordenamento jurídico. Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito
Constitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional
Brasileiro: Curso Completo. 2ª ed. São Paulo: Thompson Reuters,
2019, p. 919). 10.3. Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações
possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela
compatível com a Constituição Federal, a qual estabelece os
requisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função
constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4. Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato
em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de
cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese
fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais
requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal
e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido.