PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES
PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis t
EDcl no AgRg nos EDcl na APn 970
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES
PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
II - Na hipótese, a embargante foi denunciada pelos crimes de
corrupção passiva, evasão fiscal e lavagem de capitais por meio de
instituição bancária situada no exterior, de forma que a competência
da Justiça Federal para o julgamento da ação penal decorrente dos
supostos crimes contra o sistema financeiro nacional foi
suficientemente analisada no acórdão embargado.
III - Mesmo em matéria penal, não cabe, em embargos de declaração,
inovar, suscitando outras teses de defesa que já poderiam ter sido
oportunamente alegadas. Precedentes.
IV - A alegação inovadora, a propósito da atipicidade de uma das
condutas atribuídas à denunciada (evasão fiscal), deverá ser
apreciada pelo juízo para o qual foi declinada a competência, em
razão do desmembramento do processo penal.
V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão na decisão, pretende
o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão
colegiado, postergando injustificadamente o andamento do processo.
Nessa circunstância, a jurisprudência do STJ autoriza a baixa dos
autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado, sem que seja imposta a
condenação por litigância de má-fé pleiteada pelo Ministério Público
Federal.
VI - Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e rejeitados,
com determinação de certificação do trânsito em julgado para a
embargante.