PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que
não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que
não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto
apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo
contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se
a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar
suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a
ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados,
uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em
recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência.
2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o
de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários,
de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou
desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que
essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp
1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021.
3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de
divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor
do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável
a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp
1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe
17/12/2020.
6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros
aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado
- já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos,
sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art.
1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1%
(um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório
dos segundos embargos opostos.
7. Agravo interno não provido.