Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg nos EAREsp 1467212 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1467212 (201900770444)STJ15/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129,

EDcl no AgRg nos EAREsp 1467212 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo este não conhecido pela Sexta Turma em razão de sua intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. V - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 12/3/2021, de fls. 204/206 e considerado publicado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. VI - Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 16/3/2021 (terça-feira) e findou no dia 17/3/2021 (quarta-feira), tendo os presentes embargos sido opostos apenas em 18/3/2021 (quinta-feira). VII - Embargos de declaração não conhecidos.

Faça mais com este documento