AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC
de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão
embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os
embargos de dive
AgInt nos EAREsp 1331871
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC
de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão
embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os
embargos de divergência. Precedentes.
2. 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do
recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual
equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse
como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais
internos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.