PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a
desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do
conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932,
III
AgInt nos EREsp 1927148
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a
desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do
conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932,
III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da
decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade
na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está
presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a
decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar
provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo
interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido.