PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO
INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE
CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS.
MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a
parte não teria ju
AgInt nos EAREsp 1821054
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO
INICIAL DO PRAZO NO CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE
CÓPIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA CABIMENTO DOS EMBARGOS.
MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, sob o fundamento de que a
parte não teria juntado a certidão de julgamento do acórdão indicado
como paradigma, o que representaria vício formal impeditivo do
conhecimento do recurso. No acórdão embargado, reconheceu-se a
intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela
embargante, sob o fundamento de que, "ocorrendo a intimação
eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça
eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar".
2. O julgamento dos Embargos de Divergência possui duplo efeito:
subjetivo e objetivo. Quanto ao primeiro, acarreta a aplicação do
direito ao caso em espécie. No que concerne ao segundo, atua como
mecanismo de uniformização e garantia da autoridade da
jurisprudência do Tribunal. Desse modo, revela-se importante
instrumento na contínua tarefa de manter a jurisprudência do STJ
uniforme, estável, íntegra e coerente (art. 927 do CPC).
3. No caso em exame, a parte agravante juntou reprodução do julgado
paradigma disponível na internet, indicando a respectiva fonte.
Igualmente apresentou certidão de publicação do acórdão, comprovando
a veracidade das informações apresentadas a subsidiar a alegação da
divergência. Assinalou, ainda, a data de julgamento do acórdão
paradigma. O que permite, à plenitude, a compreensão da divergência
posta.
4. Importante destacar, por fim, que o afastamento do óbice
processual possibilitará ao colegiado refletir sobre a aparente
divergência do acórdão embargado com precedente desta Corte Especial
invocado pela embargante (que trata da mesma questão processual
atinente à validade de intimações efetuadas em duplicidade), o que é
bastante salutar a bem da preservação da autoridade das decisões do
colegiado sobre questões processuais (art. 1.043, § 2°, do CPC).
5. Agravo Interno provido, para determinar o regular processamento
dos Embargos de Divergência.