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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1473700 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1473700 (201900823805)STJ30/03/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015 PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU TEMA POR CONSIDERAR QUE O RECURSO ESPECIAL FORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS

AgInt nos EAREsp 1473700 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015 PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU TEMA POR CONSIDERAR QUE O RECURSO ESPECIAL FORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conheceu-se do Agravo em Recurso Especial da recorrente, porém não do seu Recurso Especial, uma vez que o apelo raro se fundamentou apenas na indicação de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal tido por violado. Dessa forma, o Ministro Relator aplicou o óbice da Súmula 284 do STF. A decisão foi mantida em acórdão proferido pela Primeira Turma deste egrégio STJ, objeto dos Embargos de Divergência. 2. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC. 3. De todo modo, ainda que se possa, como sustenta a agravante, ser superado o óbice da Súmula 315/STJ com base, inclusive, em precedente desta Corte (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.9.2020), de todo modo não se podem conhecer dos Embargos de Divergência. 4. O acórdão embargado entendeu que não é possível aplicar o art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, para superar o óbice da Súmula 284/STF, quando a parte, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, verbis: "Não obstante o CPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos magistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder de vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais para a interposição do apelo especial - recurso de rígidos contornos técnicos - sob pena de não conhecimento". 5. Já o acórdão paradigma não trata da possibilidade da aplicação do art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, para fins de superação da Súmula 284/STF, nos casos em que o recorrente deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Sodalício de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. Simplesmente nega debater o tema porque, no caso, o Recurso Especial interposto com o vício referido fora interposto antes da vigência do CPC/2015, verbis: "Acerca da aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme já vem assentando nesta Corte, somente se aplica aos recursos interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil, o que não ocorre no caso, em que o recurso especial fora protocolado em 11.11.2015". 6. Para que existisse a divergência propalada pelo agravante, seria necessário que o paradigma tivesse afastado os rigores da Súmula 284/STF, com base no art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, em casos de Recurso Especial em que não tivesse sido apontado o dispositivo legal ao qual o Tribunal a quo tivesse dado interpretação diversa de outra Corte. O que não ocorreu, porque o acórdão paradigma simplesmente decidiu que não iria adentrar na questão porque o Recurso Especial fora interposto antes da vigência do CPC/2015. 7. Ainda que fosse possível reconhecer a incidência do art. 1.029, § 3º, para superar o óbice processual aplicado pela Primeira Turma do STJ no acórdão embargado (Súmula 284/STF), isso não pode ser feito no âmbito dos Embargos de Divergência, considerando que não se prestam a corrigir equívocos cometidos no julgamento embargado, mas exclusivamente a solucionar divergência de entendimentos em casos cujas questões confrontadas sejam as mesmas, o que não ocorre no caso presente. Precedentes: EREsp 1.374.140/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial DJe 4.8.2020; AgInt nos EAREsp 986.880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2020. 8. Agravo Interno não provido.

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