PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS COM FUNDAMENTO EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 1.029, §
3º, DO CPC/2015 PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO
ENFRENTOU TEMA POR CONSIDERAR QUE O RECURSO ESPECIAL FORA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS
AgInt nos EAREsp 1473700
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS COM FUNDAMENTO EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 1.029, §
3º, DO CPC/2015 PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO
ENFRENTOU TEMA POR CONSIDERAR QUE O RECURSO ESPECIAL FORA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. Conheceu-se do Agravo em Recurso Especial da recorrente, porém
não do seu Recurso Especial, uma vez que o apelo raro se fundamentou
apenas na indicação de divergência jurisprudencial (alínea "c" do
permissivo constitucional), sem, contudo, indicar o dispositivo de
lei federal tido por violado. Dessa forma, o Ministro Relator
aplicou o óbice da Súmula 284 do STF. A decisão foi mantida em
acórdão proferido pela Primeira Turma deste egrégio STJ, objeto dos
Embargos de Divergência.
2. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem
Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra
técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir
é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.
1.043, § 2º, do CPC.
3. De todo modo, ainda que se possa, como sustenta a agravante, ser
superado o óbice da Súmula 315/STJ com base, inclusive, em
precedente desta Corte (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 17.9.2020), de todo modo não se podem conhecer dos
Embargos de Divergência.
4. O acórdão embargado entendeu que não é possível aplicar o art.
1.029, § 3°, do CPC/2015, para superar o óbice da Súmula 284/STF,
quando a parte, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, verbis: "Não obstante o
CPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos
magistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder
de vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais
para a interposição do apelo especial - recurso de rígidos contornos
técnicos - sob pena de não conhecimento".
5. Já o acórdão paradigma não trata da possibilidade da aplicação do
art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, para fins de superação da Súmula
284/STF, nos casos em que o recorrente deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Sodalício de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais.
Simplesmente nega debater o tema porque, no caso, o Recurso Especial
interposto com o vício referido fora interposto antes da vigência do
CPC/2015, verbis: "Acerca da aplicação do princípio da primazia do
julgamento do mérito, conforme já vem assentando nesta Corte,
somente se aplica aos recursos interpostos sob a égide do novo
ordenamento de processo civil, o que não ocorre no caso, em que o
recurso especial fora protocolado em 11.11.2015".
6. Para que existisse a divergência propalada pelo agravante, seria
necessário que o paradigma tivesse afastado os rigores da Súmula
284/STF, com base no art. 1.029, § 3°, do CPC/2015, em casos de
Recurso Especial em que não tivesse sido apontado o dispositivo
legal ao qual o Tribunal a quo tivesse dado interpretação diversa
de outra Corte. O que não ocorreu, porque o acórdão paradigma
simplesmente decidiu que não iria adentrar na questão porque o
Recurso Especial fora interposto antes da vigência do CPC/2015.
7. Ainda que fosse possível reconhecer a incidência do art. 1.029, §
3º, para superar o óbice processual aplicado pela Primeira Turma do
STJ no acórdão embargado (Súmula 284/STF), isso não pode ser feito
no âmbito dos Embargos de Divergência, considerando que não se
prestam a corrigir equívocos cometidos no julgamento embargado, mas
exclusivamente a solucionar divergência de entendimentos em casos
cujas questões confrontadas sejam as mesmas, o que não ocorre no
caso presente. Precedentes: EREsp 1.374.140/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial DJe 4.8.2020; AgInt nos EAREsp 986.880/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2020.
8. Agravo Interno não provido.